LEI Nº 6.618, DE 1º DE JULHO DE 2019.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o intuito de propiciar os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à população carente situada no Município do Rio de Janeiro, poderá o Poder Executivo celebrar convênio nos seguintes moldes:
I – a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro cederá um funcionário que receberá treinamento adequado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II – haverá a cessão de um espaço dentro de um estabelecimento municipal das comunidades carentes do Município do Rio de Janeiro para utilização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III – posteriormente o morador poderá dirigir-se até o espaço cedido pela Prefeitura para retirada de suas correspondências;
IV – o horário de funcionamento do local será de acordo com o do estabelecimento cedido pela Prefeitura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.615, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Lei nº 2.687, de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
(…)
VI – os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais.
(…)” (NR)
Art. 2º A fixação de metas de resultados fiscais em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverá atentar para o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.582, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Inclui a Semana Magnificat no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica incluída, no § 9º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:
Semana Magnificat, a ser comemorada anualmente nos dias 7 a 10 de setembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6568, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços no Município do Rio de Janeiro, que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.
§ 1º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 4º VETADO.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento;
IV – esporte de formação.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II – doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III – patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput;
IV – doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput;
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º VETADO.
§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.
§ 4º A pessoa física ou jurídica, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.
Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município do Rio de Janeiro, na forma do regulamento.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V – o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I – o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II – o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.
Art. 10. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município do Rio de Janeiro, constando a sua origem e destinação.
Art. 11. Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei Municipal nº 1.877, de 7 de julho de 1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.568* DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º (…)
§ 1º O incentivo fiscal de que se trata o caput corresponde aos seguintes limites:
I – até 30% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de projetos esportivos;
II – até 90% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devido para áreas privadas disponibilizadas para realização de projetos esportivos.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
(…)
§ 4º O valor referente à concessão de incentivo fiscal constará anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA e não ultrapassará o limite de três por cento da arrecadação do ISS no exercício anterior e dez por cento da arrecadação do IPTU no exercício anterior.
(…)
Art. 4º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada a Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Poder Executivo, e representantes do setor desportivo.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento, sendo que a composição da Comissão Técnica deverá conter no mínimo:
I – um membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – um membro representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
III – um servidor efetivo da Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;
IV – dois servidores da Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;
V – dois representantes da sociedade civil, escolhidos dentre pessoas com comprovada experiência na área esportiva.
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos a Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento.
(…)
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer ou órgão correspondente.
(…)
Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada à Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, na forma estabelecida pelo regulamento.
(…)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.492, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.492, de 19 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 977-A, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.
Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos nos hospitais do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Art.1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), na cidade do Rio de Janeiro, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando os critérios definidos pelos estabelecimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA), como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico responsável pelo paciente, que avaliará de acordo com o quadro clínico do mesmo.
Art. 2º Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de saúde do animal.
§ 1º A entrada do animal dependerá de autorização da comissão de infectologia do hospital.
§ 2º Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada e, tratando-se de cães e gatos, deverão estar em guias presas por coleiras e, se necessário, enforcador e focinheiras.
Art. 3º Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados.
§ 1º A presença do animal se dará mediante a solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2º As visitas dos animais deverão ser agendadas previamente na administração do hospital, respeitando a solicitação do médico.
§ 3º O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério do médico e da administração do hospital.
Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.417 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Obriga o Poder Executivo Municipal a publicizar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal.
§ 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º As informações publicadas serão:
I – código de usuário;
II – número do Cartão Nacional do SUS – Sistema Único de Saúde – CNS;
III – tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos;
IV – posição na fila para atendimento;
V – classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado do Rio de Janeiro, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados;
VI – status da solicitação de atendimento;
VII – data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG – Sistema Nacional de Regulação;
VIII – prazo previsto para atendimento;
IX – data de agendamento do procedimento;
X – data de realização do procedimento;
XI – órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor;
XII – unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado;
XIII – órgão regulador responsável pela última decisão de regulação.
Art. 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.387, DE 13 DE JULHO DE 2018.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.387, de 13 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 74-A de 2017, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.
Institui o Serviço de Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Art. 1º Fica instituído o Serviço da Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Município do Rio de Janeiro, objetivando garantir o fornecimento gratuito dos medicamentos veterinários e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Art. 2º O serviço da Farmácia Veterinária Popular Municipal gratuita a ser criado pelo Município poderá ser instalado em área pública ou privada, que mediante convênio com o Município, poderá comercializar diretamente ao consumidor, na forma de varejo e preços subsidiados, medicamentos para uso veterinário.
Parágrafo único. A Farmácia Veterinária Popular Municipal destina-se a fornecer medicamentos aos animais em guarda ou tutela de pessoas de baixa renda, Organizações não Gorvernamentais – ONGs e Associações registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados no Município.
Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios com instituições, empresas públicas e privadas ou realizar parcerias público-privadas – PPP, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos para uso veterinário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte a sua regulamentação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.351 DE 7 DE MAIO DE 2018.
Institui o Castramóvel, unidade móvel adaptada para finalidade de prestação de serviços de castração de animais domésticos caninos e felinos e dá outras providências.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município do Rio de Janeiro, o serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel Castramóvel para a castração dos cães e gatos, além de outros serviços.
§ 1º A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em unidade itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo Município do Rio de Janeiro e procederá à castração e esterilização dos animais, além de educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais.
§ 2º O Castramóvel deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações éticas e disciplinares.
§ 3º Será também objetivo do projeto Castramóvel a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública, ministrando palestras.
Art. 2º O projeto Castramóvel será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas dos bairros e comunidades onde for constatado o maior número de animais domésticos e da população com baixa renda, bem como a zona rural do Município.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura.
Art. 3º Paralelamente às cirurgias de castração serão realizadas palestras educacionais sobre os benefícios da castração, guarda responsável e bem-estar animal.
§ 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 2º A equipe do Castramóvel desenvolverá material informativo e tantas outras ferramentas pedagógicas, visando à sensibilização da população sobre a posse e guarda responsável, crimes de abandono e maus tratos e principais zoonoses.
§ 3º A unidade móvel Castramóvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização das palestras.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de até sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.332, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Estabelece prioridade para pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma que menciona.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.332, de 3 de abril de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 493, de 2017.
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas sobre o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Subsecretários do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Status da Lei | Em Vigor |
LEI Nº 6.260 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Objeto dos Contratos de Gestão a serem celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e entidades qualificadas como Organizações Sociais da área de saúde fica restrito à:
I – serviços de atenção básica em saúde;
II – atividade fim de unidades hospitalares;
III – atividade fim de Unidades de Pronto Atendimento;
IV – unidades ambulatoriais especializadas, policlínicas e congêneres;
V – unidades de Saúde mental; e
VI – serviços de saúde especificamente delimitados no escopo do Contrato de Gestão que não estejam restritos ao espaço físico de unidades de saúde.
Art. 2º Fica vedada a formalização de parceria com entidades de direito privado qualificadas como Organização Social para a gestão da atividade meio de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No que tange à gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais Municipais, será entendido para os fins desta Lei:
I – atividade meio como ações relativas à hotelaria e compra de medicamentos e insumos; e
II – atividade fim como a prestação do serviço assistencial à saúde do usuário do SUS.
Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que for cabível.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá se adequar às disposições desta Lei em até 36 meses a contar da data de sua publicação, sendo este tempo considerado como interstício de transição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Status da Lei | Em Vigor |