Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária – SAMUVET, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária – SAMUVET visando à implementação de ações, com maior grau de eficácia e efetividade, na prestação de serviço de atendimento à saúde, de caráter emergencial e urgente, de animais acidentados em vias públicas.

Art. 2º Para fins do atendimento pelo SAMUVET, fica estabelecido o acesso pelo número telefônico 1746, que será disponibilizado pela Prefeitura do Município em ramal específico.

Art. 3º Serão atendidos pelo SAMUVET os animais acidentados em vias públicas.

Art. 4º Os animais resgatados pelo SAMUVET serão encaminhados ao Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman para o atendimento necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Autor: Vereador Luiz Ramos Filho.

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