Atualmente o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê a proibição da soltura e manuseio dos fogos de artifício no Município do Rio de Janeiro por indivíduos isolados, sendo somente autorizado em casos especiais, por instituições na forma que estabelecer ato do Prefeito.
A proposta de alteração feita pelos Vereadores Luiz Ramos Filho, Professor Adalmir, Alexandre Isquierdo e Prof. Célio Lupparelli é para que ainda que haja a soltura de fogos, em casos especiais, por instituições autorizadas por ato do prefeito, sejam estes somente com efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a oitenta e cinco decibéis.
Após a aprovação do projeto em 1º discussão o governo apresentou uma emenda de redação de nº 3, a fim de alterar as limitações trazidas pelos Vereadores, no sentido de não aplicar a limitação de decibéis, quando a utilização de fogos de artifício se der em eventos com a colaboração do Poder Público ou a utilização se der a partir do mar.